Definição¶
O Encarregado é a pessoa designada pelo controlador ou operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Sua função vai além da comunicação, englobando todas as operações relacionadas à proteção de dados e desempenhando um papel essencial no cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e na mediação de relações entre as partes envolvidas.
Fatos principais¶
- De acordo com a LGPD (Art. 5º, VIII), o Encarregado deve ser indicado de forma clara e documentada, podendo ser uma pessoa física ou jurídica. [source]
- O Encarregado é responsável por garantir que as comunicações com os titulares e com a ANPD sejam feitas de maneira clara e objetiva. [source]
- O Encarregado tem a responsabilidade de orientar e treinar os colaboradores sobre práticas de proteção de dados e deve responder às reclamações e solicitações dos titulares. [LGPD Comentada - Maldonado e Blum.pdf, p. 104]
- A nomeação de um Encarregado é obrigatória para todos os controladores, mas não para operadores, embora seja recomendável. [LGPD Comentada - Maldonado e Blum.pdf, p. 105]
Relações¶
- relacionado com: Programa de Governança em Privacidade (PGP), Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), Controlador, Operador, Titular de Dados Pessoais
- contrasta com: Agentes de Tratamento, Controlador, Operador
Referências legais¶
- LGPD, Art. 5º — Definições
- LGPD, Art. 41 — definição e requisitos para o encarregado.
- RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 18, Art. 3º, § 1º — Sobre a designação do Encarregado
Contradições / incertezas¶
- N/A
Notas¶
O papel do Encarregado é fundamental para a implementação de boas práticas de governança em privacidade e para assegurar a conformidade com as legislações aplicáveis. Sua atuação não é apenas burocrática, mas deve também englobar uma função pedagógica e de conscientização dentro da organização sobre a importância da proteção de dados pessoais. A ANPD é esperada para fornecer diretrizes adicionais sobre a função e as atribuições do Encarregado, à medida que a legislação evolui. O Encarregado pode acumular funções em diferentes organizações, desde que não exista conflito de interesse.